terça-feira, 25 de outubro de 2011

Nome Social de TT em Minas Gerais‏

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDESE Nº 8496 DE 2011.
 
Assegura às pessoas transexuais e travestis a identificação pelo nome
social no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo.
 
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO GESTÃO e
o SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
no uso de atribuições conferidas pelo inciso III do art. 93 da Constituição
do Estado,
 
RESOLVEM:
 
Art. 1º Fica assegurada aos agentes públicos a utilização, mediante
requerimento, do nome social em documentos de identificação funcional
e em comunicações internas de uso social no âmbito da Administração
Pública do Poder Executivo.
§ 1ºPara fins desta Resolução, entende-se por nome social a forma pela
qual as pessoas travestis e transexuais se reconhecem, são identificadas
e denominadas pela comunidade e em sua inserção social.
§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser exercida junto às unidades
de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração
Pública.
§ 3ºOs documentos de identificaçã pessoal e funcional, bem como
aqueles de comunicação interna adotarão o nome social, em detrimento
do nome civil, para se referirem ou se reportarem àqueles que fizerem a
opção de que trata o caput.
§ 4º Os órgãos de gestão de pessoal competentes farão constar dos
assentamentos funcionais a opção de que trata o caput, registrando
o nome social, sem prejuízo da manutenção do nome civil nesses
assentamentos.
§ 5ºAs certidões e outros documentos para fins probatórios serão expedidos
com a menção ao nome social, seguida do nome civil que conste
dos assentamentos funcionais, observados os demais requisitos legais
e regulamentares.
 
Art. 2º Os administrados que se considerem transexuais ou travestis,
em seu relacionamento com a administração pública direta e indireta no
âmbito do Poder Executivo, poderão identificar-se conjuntamente por
seus nomes social e civil quando seja necessário o preenchimento de
fichas cadastrais, formulários, prontuários e documentos congêneres.
§ 1º Dar-se-á preferência e precedência ao nome social, salvo quando a
lei exigir a utilização do nome civil, para fins de preservação da segurança
jurídica de procedimentos administrativos, em especial processos
seletivos e concursos públicos.
§ 2º Os agentes públicos deverão observar o disposto no parágrafo antecedente no relacionamento com os administrados e no exercício de suas
atribuições.
 
Art. 3º Os órgãos e entidades deverão capacitar seus servidores, empregados
e demais agentes públicos para o cumprimento desta Resolução.
 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 2011.
 
Renata Maria Paes de Vilhena
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
Wander José Goddard Borges
Secretário de Estado de Desenvolvimento Social

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